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STF julga se é constitucional tabelar valor pago por danos morais no trabalho.

Para secretária de Direitos Humanos da CUT, valores são irrisórios diante da ofensa. Segundo Jandyra Uehara, assédios e pressão por lucros e metas abusivas devem ser punidas com maior rigor.

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), devem voltar a julgar a Ação Direta de Constitucionalidade (ADI nº 6082), que pede medida cautelar contra o tabelamento de valores por danos morais trabalhistas. O julgamento que está suspenso desde outubro de 2021, será retomado nesta quinta-feira (1º/6), com o voto-vista do ministro Nunes Marques.

A ADI foi impetrada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria/CNTI, que afirma que a responsabilidade civil trabalhista decorre da Constituição que prevê expressamente a compensação por danos morais e não estabelecem qualquer possibilidade de limitação.

Os parâmetros para a indenização foram estabelecidos na reforma Trabalhista de 2017. O art. 223-G da CLT classifica as ofensas, com base na gravidade do dano causado, em leve (até três vezes o último salário), média (até cinco vezes), grave (até 20 vezes) ou gravíssima (até 50 vezes).

A secretária de Direitos Humanos da CUT Nacional, Jandyra Uehara, considera que a ofensa, o assédio moral devem ser punidos com maior rigor. Embora defenda a necessidade de um valor em dinheiro para o trabalhador ofendido, ela entende que somente com uma mudança no sistema organizacional do trabalho é que haverá mudanças.

“A recuperação moral e psicológica pelos danos causados por assédio, racismo e outras ofensas não tem reparação econômica possível. Isso é paliativo, embora seja preciso algum tipo de punição”, diz.

Para Uehara, o funcionamento do sistema retrógado no trabalho com metas abusivas por lucros e rendimento aliado a baixos salários, aplicado por boa parte do empresariado do país acaba saindo barato para as empresas.

“O assédio moral no trabalho tem origem organizacional e é preciso coibir essas práticas abusivas que adoecem os trabalhadores. Por isso que a reparação econômica tem de ser exemplar e não de acordo com o salário do trabalhador assediado. O problema estrutural do assédio é muito maior. Por isso que precisamos lutar por um processo de trabalho decente e respeitoso”, conclui Uehara.

Votos do relator

O relator do processo é o ministro Gilmar Mendes, que votou pela procedência parcial das ações e não deve ser considerado totalmente inconstitucional. Em seu voto, Mendes diz que a tabela deve servir como parâmetro, mas não como teto do valor da indenização. Assim a decisão judicial, devidamente motivada, pode fixar uma condenação com quantia superior definida na tabela.

Dano em ricochete

Gilmar Mendes também considerou que nas relações de trabalho as pessoas que sofrem o dano por ricochete (aquele que atinge, além da vítima direta, uma terceira pessoa), podem ter direito à reparação. Hoje o artigo 223-B da CLT, define que apenas as pessoas físicas ou jurídicas são titulares exclusivas do direito à reparação.

 

Fonte: https://www.cut.org.br/

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