Receber hora extra ou folga em outra dia são direitos de quem trabalha no feriado.
Confira quem tem direito a hora extra, se a empresa pode convocar trabalhador no feriado e não pagar o adicional e quais são os setores que funcionam normalmente.
Publicado: 16 Abril, 2025 - 12h06 | Última modificação: 16 Abril, 2025 - 14h43 - Escrito por: Redação CUT.
A legislação trabalhista prevê alguns direitos para quem tem carteira assinada e trabalha nos feriados. Por isso se você precisar exercer a sua atividade profissional neste feriadão, que se inicia nesta sexta-feira (18) e termina na segunda-feira (21), veja se seu empregador está cumprindo o que diz a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O trabalhador com carteira assinada tem o direito de receber o próximo pagamento com valor de 100% das horas extras, caso esse clausula esteja contida no Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) ou na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), normalmente negociados entre os sindicatos e as empresas. Mas o patrão também pode oferecer em troca um outro dia de folga.
Em algumas atividades consideradas essenciais, que não podem parar e, que normalmente funcionam nos finais de semana e feriados, a empresa pode pagar ou não a hora extra, a partir do que foi decidido em acordo coletivo ou pela convenção coletiva que abrange todos os trabalhadores do mesmo segmento.
Nesses casos há três opções de acordos entre patrões e trabalhadores:
– A empresa paga o adicional de 100% ou índices maiores ou menores;
– Dar folga em outra data e;
– Fazer banco de horas
No caso de horas positivas, o empregador pode realizar o pagamento das horas extras, seguindo a legislação trabalhista. Ou ainda pode acumular, permitindo que o trabalhador possa tirá-lo em algum momento que for interessante para ele. Reforçando que depende dos acordos e convenções de trabalho.
Se a empresa não quiser pagar a hora extra ou oferecer outra data de descanso o trabalhador poderá se recusar a exercer a sua atividade aos domingos e feriados. Caso sofra alguma penalização, poderá ingressar com uma ação trabalhista.
Direitos de quem trabalha remotamente
Para quem está trabalhando em casa o pagamento de horas extras ou compensação depende do tipo de contrato.
Nos casos em que existem controle de jornada, o trabalhador tem os mesmos direitos do que está em trabalho presencial. Ou seja, receberá hora extra ou a compensação prevista no acordo ou convenção coletiva.
Os setores que trabalham aos domingos e feriados
– Indústria
– Panificação em geral,
– Distribuição de energia e água e etc;
– Comércio (varejistas, barbearias, hotéis, mercados);
– Transportes (serviço portuário e rodoviário);
– Comunicação e publicidade (Veículos de TV e Rádio, bancas de jornal);
– Educação e cultura (Biblioteca, museu, cinema);
– Serviços funerários e,
– Agricultura e Pecuária, entre outros.
Se a empresa estiver incluída no rol de atividades indispensáveis pela lei ou pelas normas coletivas e o trabalhador faltar no dia do feriado sem justificativa, poderá levar uma advertência.
A depender do caso (por exemplo, se o trabalhador já possuir um histórico de advertências e suspensões), poderá até ser demitido por justa causa.
Saiba o que é Convenção Coletiva de Trabalho (CCT)
Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) é um acordo negociado entre sindicatos que defendem os trabalhadores e os sindicais patronais, que defendem as empresas. O instrumento está previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A CCT reúne uma série de regras trabalhistas específicas de cada categoria profissional cujos sindicatos negociam os percentuais de reajustes salariais e benefícios.
Os acordos fechados nessas negociações valem para todos os trabalhadores e trabalhadoras da empresa, sejam sócios ou não dos sindicatos.
A CCT tem prazo de duração de, no máximo, dois anos.
Saiba o que é Acordo Coletivo de Trabalho (ACT)
O Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) é feito a partir de uma negociação entre o sindicato que representa a categoria, os próprios trabalhadores e uma empresa. O ACT estipula condições de trabalho e benefícios, reajustes salariais etc.
Diferentemente da Convenção Coletiva de Trabalho, que vale para toda a categoria representada, os efeitos de um Acordo Coletivo de Trabalho se limitam apenas às empresas acordantes e seus respectivos empregados.
O Acordo Coletivo de Trabalho está disposto no § 1º do artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho e é instrumento jurídico que, para ter validade após a negociação, precisa ser aprovado em assembleia da categoria.
Quando o acordo coletivo não é firmado entre as partes nas mesas de negociação, a empresa ou o sindicato recorrem a Justiça do Trabalho que estabelece o dissídio coletivo.
Fonte: https://www.cut.org.br/
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