Decisão na ADC nº 80 alcança praticamente todo o Poder Judiciário e torna mais rigorosa a comprovação de insuficiência de recursos.
Publicado: 04 Setembro, 2026 - 18h08 | Última modificação: 04 Setembro, 2026 - 18h16 - Escrito por: Redação CUT.
Em 3 de setembro de 2026, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da ADC nº 80 e mudou de forma ampla as regras para concessão da justiça gratuita à pessoa natural. A decisão não ficou restrita à Justiça do Trabalho: o STF determinou que o novo modelo seja aplicado a todos os ramos do Poder Judiciário, comum e especializados. A exceção é o primeiro grau dos Juizados Especiais, que preserva o regime próprio da Lei nº 9.099/95.
Pelo novo entendimento, quem recebe até R$ 5 mil por mês terá presunção relativa de insuficiência de recursos. Acima desse valor, caberá à própria pessoa demonstrar concretamente que não pode suportar os custos do processo. Mesmo abaixo do limite, o benefício poderá ser negado se o juiz considerar que o patrimônio ou a renda familiar revelam capacidade econômica. O magistrado também poderá exigir documentos adicionais.
A decisão declarou inconstitucional a Súmula nº 463, I, do TST e determinou que STJ e TST revisem suas jurisprudências, inclusive precedentes repetitivos. Na Justiça do Trabalho, isso atinge diretamente a orientação consolidada no Tema nº 21, que admitia a declaração do interessado como forma de comprovação da insuficiência em determinadas hipóteses.
A mudança merece atenção para além do debate processual.
O acesso à Justiça é uma garantia constitucional e precisa ser real, não apenas formal. Quando o sistema aumenta o risco econômico e as exigências para quem possui menos recursos, a consequência pode ser o afastamento justamente das pessoas que mais dependem da proteção judicial. O combate a abusos é legítimo, mas não pode transformar a porta do Judiciário em obstáculo adicional para trabalhadores, consumidores, aposentados e demais cidadãos em posição econômica mais frágil.
A decisão terá efeitos apenas para processos ajuizados a partir da publicação da ata de julgamento de mérito.
Em resumo:
| Ponto | O que muda |
| Até R$ 5 mil | Presunção relativa de insuficiência; pode ser afastada pelo juiz. |
| Acima de R$ 5 mil | A pessoa deverá provar concretamente a falta de recursos. |
| Prova | O requerente comprova renda/insuficiência; o juiz pode pedir documentos. |
| Alcance | Vale para todo o Judiciário, salvo o 1º grau dos Juizados Especiais. |
| TST/STJ | Jurisprudência deverá ser revista; a Súmula 463, I, foi declarada inconstitucional. |
| Vigência | Somente processos ajuizados a partir da publicação da ata. |
ADC 80/STF | Julgamento concluído em 3.9.2026
Fonte: https://www.cut.org.br/
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